Em 11 de novembro de 2017, entrou em vigor a maior reforma já realizada na Consolidação das Leis do Trabalho. Com o intuito de recuperar o mercado e criar mais oportunidade de emprego, a nova CLT apresentou alteração em mais de 100 artigos, flexibilizando as leis trabalhistas.
Quer entender quais foram as principais mudanças e como elas impactam na dinâmica da relação entre empregador e empregado? Acompanhe!?
Férias
O parágrafo 1º do artigo 134 da Constituição Federal previa que os 30 dias de férias poderiam ser gozados em dois períodos, sendo o menor deles não inferior a 10 dias corridos.
Agora, com a alteração trazida pela reforma trabalhista, as férias podem ser fracionadas em até três períodos, desde que haja concordância entre empregador e empregado.
Para isso, algumas regras devem ser seguidas: um período deve ter pelo menos 14 dias corridos, e os outros precisam ser maiores que cinco dias corridos cada um. A mudança também determina que o início das férias não ocorra dois dias antes de um feriado ou durante o descanso semanal remunerado.
Trabalho remoto
Essa modalidade é popularmente conhecida como home office. É quando o profissional executa sua atividade fora das dependências do empregador, de forma constante ou periódica, utilizando a tecnologia da informação.
Essa prática já vinha sendo adotada com sucesso por um grande número de empresas no Brasil. Segundo uma pesquisa realizada pela Space Coworking, 55% dos profissionais consultados já utilizam esse modelo. Agora, a modalidade passou a ser prevista na lei trabalhista.
Algumas questões devem ser formalizadas no contrato individual de trabalho. É preciso, por exemplo, especificar a atividade a ser realizada pelo funcionário e determinar o responsável pela despesa com internet, energia e equipamento.
É importante ressaltar que, de acordo com o artigo 61 da CLT, o empregado em regime remoto perde o direito de receber hora extra. O pagamento será feito pela entrega de tarefa, e não por jornada de trabalho.
Trabalho intermitente
A nova CLT passou a regulamentar outra modalidade: o contrato intermitente, que consiste na prestação de serviço com subordinação e de forma não contínua.
A regra concede ao empregador o direito de solicitar o serviço do funcionário em momentos alternados da semana, ou seja, com interrupções. A convocação deve ser feita com pelo menos três dias de antecedência.
O funcionário temporário será pago pelo período trabalhado. O valor a receber não pode ser inferior ao do salário mínimo por hora, nem menor que o dos demais colaboradores com a mesma função.
Diante de tanta mudança, o empregador enfrenta o desafio de se adequar à nova CLT. Para operar dentro da lei, é importante que a empresa adapte seu planejamento e faça uma análise detalhada do impacto que a reforma pode trazer à sua rotina de contratação.
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