De novembro de 2017 a setembro de 2018, o ministério do Trabalho registrou mais de 109 mil pedidos de demissão consensual. O mecanismo é uma novidade trazida pela reforma trabalhista e permite que empregador e trabalhador formalizem a rescisão por acordo mútuo.
Essa possibilidade reduz o ônus para as duas partes. De um lado, o custo do patrão é menor com a multa sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e com o aviso-prévio. Na outra ponta, a principal vantagem para o trabalhador é a liberação de metade do saldo acumulado no Fundo.
Leia o artigo e descubra como funciona a demissão por acordo!
Como é feito o acordo na demissão consensual?
A demissão consensual é uma novidade na legislação trabalhista. Até novembro de 2017, a rescisão do contrato de trabalho não poderia ser feita mutuamente. Dentro da formalidade, a questão não era negociável. Assim, competia à parte responsável pelo distrato o ônus com aviso-prévio, multa ou restrição ao saque do FGTS.
Isso mudou com a vigência da Lei 13.467/2017, que ficou conhecida como Reforma Trabalhista. A possibilidade de negociação entre empregador e empregado foi contemplada no Artigo 484-A.
Além de prever a extinção do contrato de trabalho por acordo, o dispositivo estabelece que, na demissão consensual, o trabalhador terá os seguintes direitos:
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50% do aviso-prévio;
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20% da multa sobre o saldo do FGTS;
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até 80% do saldo do FGTS;
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demais verbas trabalhistas integralmente.
A mudança beneficiou o empregador ao reduzir pela metade o pagamento do aviso-prévio e da multa sobre o saldo do FGTS em relação ao que teria que pagar na dispensa do trabalhador. O empregado, por sua vez, foi favorecido com a liberação de até 80% do saldo do FGTS e mais metade da multa, benefícios que não teria caso pedisse demissão.
Vale destacar que, na demissão consensual, o colaborador não tem direito a ingressar no programa de seguro-desemprego. Outro ponto que gera dúvida é quanto ao saldo do FGTS. O acordo possibilita a movimentação de até 80% do valor acumulado na conta do fundo no momento da rescisão.
Os 20% restantes podem ser retirados ao cumprir as regras de enquadramento previstas pela Caixa Econômica Federal ou após três anos sem movimentação da conta — isto é, três anos contados a partir da rescisão.
Como funciona a demissão consensual na prática?
Atualmente, há quatro modalidades de rescisão do contrato de trabalho:
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demissão sem justa causa;
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demissão com justa causa;
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pedido de demissão;
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demissão consensual.
Nos três primeiros casos não houve alteração na regra. A demissão consensual só pode ser aplicada em caso de comum acordo, ou seja, não pode ser uma imposição.
Havendo consenso entre empregador e colaborador, a empresa deve adotar os seguintes procedimentos:
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verificar se o trabalhador se enquadra em algum critério de estabilidade (como a decorrente de licença-maternidade ou dirigente sindical, por exemplo);
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formalizar o pedido, documentando a modalidade de rescisão e se o aviso-prévio será indenizado ou não. Preferencialmente, o acordo deve ser redigido pelo empregado e conter a assinatura de duas testemunhas para evitar questionamento futuro;
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dar baixa na carteira de trabalho;
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pagar a rescisão.
Na demissão consensual, não é obrigatório realizar a homologação no sindicato da categoria. Entretanto, a rescisão pode ser homologada, o que ajuda a dar mais segurança jurídica ao procedimento.
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