Toda indústria que deseja exportar seu produto para outro país precisa se preparar para lidar com uma legislação nova, com política tributária diferente da praticada no Brasil. Um ponto de atenção diz respeito às etiquetas internacionais.
Qualquer estratégia de atuação em um mercado externo precisa considerar a exigência sobre o rótulo e a forma de apresentação da mercadoria. Além disso, é necessário saber que o Brasil também tem regras claras para a etiqueta de um item que vai sair do país. Quer saber quais são elas? Continue lendo!
Como funciona a legislação para etiquetagem de produto industrializado?
As principais exigências para a etiquetagem de mercadorias são encontradas no Capítulo II do Decreto N° 7.212, de junho de 2010. Um artigo que trata disso é o 273:
Art. 273. Os fabricantes e os estabelecimentos referidos no inciso IV do art. 9o são obrigados a rotular ou marcar seus produtos e os volumes que os acondicionarem, antes de sua saída do estabelecimento, indicando (Lei nº 4.502, de 1964, art. 43, caput e § 4º):
I - a firma;
II - o número de inscrição, do estabelecimento, no CNPJ;
III - a situação do estabelecimento (localidade, rua e número);
IV - a expressão “Indústria Brasileira”; e
V - outros elementos que, de acordo com as normas deste Regulamento e das instruções complementares expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, forem considerados necessários à perfeita classificação e controle dos produtos.
Aliás, o mesmo decreto também apresenta algumas normas de etiquetagem para a exportação de produto por meio dos artigos 275 e 276. Confira:
Art. 275. Na marcação dos produtos e dos volumes que os contenham, destinados à exportação, serão declarados a origem brasileira e o nome do industrial ou exportador (Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964, art. 1º).
§ 1o Os produtos do Capítulo 22 da TIPI, destinados à exportação, por via terrestre, fluvial ou lacustre, devem conter, em caracteres bem visíveis, por impressão tipográfica no rótulo ou por meio de etiqueta, em cada recipiente, bem como nas embalagens que os contenham, a expressão “Somente para exportação — proibida a venda no Brasil”.
§ 2o Em casos especiais, as indicações previstas no caput poderão ser dispensadas, no todo ou em parte, ou adaptadas, de conformidade com as normas que forem expedidas pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, às exigências do mercado importador estrangeiro e à segurança do produto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 43, § 5º, e Lei no 6.137, de 7 de novembro de 1974, art. 1o).
Uso do Idioma Nacional
Art. 276. A rotulagem ou marcação dos produtos industrializados no País será feita no idioma nacional, excetuados os nomes dos produtos e outras expressões que não tenham correspondência em português, e a respectiva marca, se estiver registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 44).
Parágrafo único. A disposição do caput, sem prejuízo da ressalva do § 2o do art. 275, não se aplica aos produtos especificamente destinados à exportação para o exterior, cuja rotulagem ou marcação poderá ser adaptada às exigências do mercado estrangeiro importador (Lei nº 4.502, de 1964, art. 44, § 1º, e Decreto-Lei no 1.118, de 10 de agosto de 1970, art. 1o).?
Como funciona o processo de rotulação/marcação do produto?
A rotulagem/numeração/marcação é feita antes que a mercadoria saia do estabelecimento. Isso é definido pelo parágrafo primeiro do já mencionado artigo 273:
§ 1o A rotulagem ou marcação será feita no produto e no seu recipiente, envoltório ou embalagem, antes da saída do estabelecimento, em cada unidade, em lugar visível, por processo de gravação, estampagem ou impressão com tinta indelével, ou por meio de etiquetas coladas, costuradas ou apensadas, conforme for mais apropriado à natureza do produto, com firmeza e que não se desprenda do produto, podendo a Secretaria da Receita Federal do Brasil expedir as instruções complementares que julgar convenientes (Lei nº 4.502, de 1964, art. 43, caput e §§ 2º e 4º, e Lei no 11.196, de 2005, art. 68).
É preciso conferir o restante da lei e verificar os demais requisitos para o seu tipo de produto. Há normas diferentes para algumas mercadorias, como bebida alcoólica e tecido.
Quais são os produtos dispensados de rotulagem?
O Brasil permite que alguns produtos saiam de fábrica sem marcação/rotulagem, conforme aponta o mesmo Decreto N° 7.212:
Art. 282. Ficam dispensados de rotulagem ou marcação:
I - as peças e acessórios de veículos automotores, adquiridos para emprego pelo próprio estabelecimento adquirente, na industrialização desses veículos;
II - as peças e acessórios empregados, no próprio estabelecimento industrial, na industrialização de outros produtos;
III - as antiguidades, assim consideradas as de mais de cem anos;
IV - as joias e objetos de platina ou de ouro, de peso individual inferior a um grama;
V - as joias e objetos de prata de peso individual inferior a três gramas; e
VI - as joias e objetos sem superfície livre que comporte algarismos e letras de, pelo menos, cinco décimos de milímetro de altura.
Os pontos tratados neste artigo se referem às normas que as Etiquetas internacionais devem seguir no Brasil, ao saírem das fábricas e transitarem no país. Contudo, é preciso se informar sobre as regras internacionais de padronização de etiquetasde cada nação para a qual se deseja exportar o produto.
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