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A Medida Provisória 927, editada em março deste ano, alterou as regras trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública imposto pelo avanço da pandemia do coronavírus no país. A MP teve seu prazo de vigência encerrado no último dia 19.
As regras previstas na medida contemplavam temas como o teletrabalho, a antecipação do gozo de férias e de feriados e a concessão de férias coletivas, entre outros. O estado de calamidade pública, no entanto, permanece pelo menos até 31 de dezembro de 2020, de acordo com o Decreto Legislativo nº6 de 2020.
No LinkedIn, Caren Viani, sócia-diretora da Advocacia Viani, analisou os efeitos da extinção da MP 927. "As empresas que aderiram às disposições da MP, agiram dentro de uma determinação legal e estão amparadas pelo ato jurídico perfeito, consumado segundo a lei vigente", afirma na publicação. O artigo está disponível na íntegra aqui.
Caren explica alguns pontos que continuam valendo para as empresas, tais como:
- O diferimento do recolhimento do FGTS para quem optou pelo pagamento parcelado, que poderá ser feito entre julho e dezembro de 2020;
- Contratos de trabalho alterados para a modalidade remota;
- Férias que foram antecipadas ainda na vigência da MP e que ainda estão em fase cumprimento ou que acabaram de ser iniciadas.
Alguns direitos serão continuados, mesmo com a perda de validade da MP. As empresas, por exemplo, devem considerar a possibilidade de pagamento de horas extras com o uso de aplicativos e programas de comunicação (teletrabalho) fora da jornada normal de trabalho, que podem ser configurados como tempo à disposição.
As regras referentes às férias individuais e coletivas e banco de horas voltam a valer conforme a legislação prévia. A recomendação, para evitar autuações administrativas e ações judiciais por descumprimento legal, é acompanhar atentamente as medidas que permanecem vigentes e aquelas que perderam validade para, assim, poder adequar o funcionamento da empresa.