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A Receita Federal publicou, no dia 30 de julho, a Instrução Normativa RFB nº 1.969, que passa a consolidar todas as normas relativas ao Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).
Em vigor a partir de agosto de 2020, a nova Instrução Normativa revoga um total de 10 instruções anteriores:
- Instrução Normativa RFB nº 907, de 9 de janeiro de 2009;
- Instrução Normativa RFB nº 1.207, de 3 de novembro de 2011;
- Instrução Normativa RFB nº 1.256, de 7 de março de 2012;
- Instrução Normativa RFB nº 1.271, de 22 de maio de 2012;
- Instrução Normativa RFB nº 1.402, de 22 de outubro de 2013;
- Instrução Normativa RFB nº 1.537, de 22 de dezembro de 2014;
- Instrução Normativa RFB nº 1.543, de 22 de janeiro de 2015;
- Instrução Normativa RFB nº 1.609, de 19 de janeiro de 2016;
- Instrução Normativa RFB nº 1.649, de 7 de junho de 2016; e
- Instrução Normativa RFB nº 1.814, de 18 de julho de 2018.
A norma está organizada pela seguinte ordem:
- Capítulo I – Disposições Preliminares – Art.1º
- Capítulo II – Do IOF sobre operações de crédito – Arts. 2º a 10º
- Capítulo III – Do IOF sobre as operações de câmbio – Arts. 11º e 12º
- Capítulo IV – Do IOF sobre as operações de seguro – Art. 13º
- Capítulo V – Do IOF sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários – Arts. 14º a 17º
- Capítulo VI – Do IOF sobre operações com derivativos – Art. 18º
- Capítulo VI – Disposições finais – Art. 19º
A incidência do imposto se mantém: são contribuintes do IOF as pessoas físicas e as pessoas jurídicas que efetuarem operações de crédito, câmbio e seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários. A cobrança e o recolhimento são efetuados pelo responsável tributário, que pode ser: a pessoa jurídica que conceder o crédito; as instituições autorizadas a operar em câmbio; as seguradoras ou as instituições financeiras a quem estas encarregarem da cobrança do prêmio de seguro; e/ou as instituições autorizadas a operar na compra e venda de títulos ou valores mobiliários.