Foto: Envato Elements
Antes restrito a alguns setores e empresas, o home office se tornou uma realidade para diversos trabalhadores e empregadores em 2020. Esse formato de trabalho, além de adaptações para garantir a produtividade e manter a segurança das informações, possui uma série de regulamentações previstas na legislação.
O teletrabalho passou a ser incluído na CLT a partir da reforma trabalhista de 2017 – lei 13.467/17. Segundo a definição, "considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo".
A lei ainda detalha que a modalidade de teletrabalho deve constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado. Além disso:
- A alteração entre regime presencial e de teletrabalho poderá ser realizada desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual;
- A alteração do regime de teletrabalho para o presencial poderá ser realizada por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
Outros pontos fazem parte da regulamentação do teletrabalho, como férias, instruções sobre doenças e acidentes de trabalho e fornecimento de equipamentos tecnológicos. No entanto, alguns aspectos que fazem parte do dia a dia do home office ainda não estão regulamentados. É o que destaca um artigo publicado por Caren Benevento Viani, sócia-diretora em Advocacia Viani, especializada em direito e processo do trabalho pelo IICS-CEU e pós-graduada em compliance trabalhista e negociações pela FGV-SP.
Um dos pontos destacados é a diferença entre teletrabalho e home-office. "O primeiro é muito mais abrangente, uma vez que o trabalho pode ser realizado de qualquer lugar fora da empresa, utilizando meios tecnológicos que permitam a execução do trabalho à distância. Ou seja, o home-office é uma das espécies de teletrabalho", explica.
Outra abertura identificada por Caren é a possibilidade do empregado "estar fisicamente presente na empresa em situações necessárias, sem descaracterizar o teletrabalho, desde que essa modalidade 'prevaleça' na relação de trabalho". Assim sendo, a advogada levanta alguns pontos de atenção: "Como quantificar a preponderância do teletrabalho? Quantos dias do mês ou da semana deverão ser cumpridos em teletrabalho para que seja caracterizada a modalidade remota?", questiona. A resposta para essas perguntas são importantes para a concessão de benefícios por parte da empresa e também para o controle de jornada.
O tema de saúde e segurança do trabalho também possui dificuldades de execução no trabalho remoto, não previstas pela legislação. A alternativa, já que o empregador não pode fazer a fiscalização na residência do empregado para garantir o cumprimento das normas, é fornecer equipamentos ergonômicos e criar cartilhas educativas de acordo com as atividades desenvolvidas. Avisos permanentes também são uma forma de demonstrar a preocupação com a saúde do trabalhador no teletrabalho.
O artigo na íntegra está disponível aqui.